SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000322-59.2026.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): ALCEU DOS SANTOS DA COSTA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I - Alceu dos Santos da Costa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 927, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Tema 677), impondo indevida modulação temporal, embora o STJ tenha expressamente rechaçado qualquer restrição quanto à aplicação do precedente aos processos em curso, mesmo havendo depósito apenas para garantia e não para pagamento integral da obrigação, bem como inexistindo trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, posteriormente reconsiderada pelo próprio Juízo de origem; b) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido não ter enfrentado adequadamente a contradição apontada nos Embargos de Declaração, deixando de analisar a inexistência de preclusão ou coisa julgada diante da não apreciação dos embargos opostos contra a sentença extintiva e da posterior reconsideração desta decisão pelo Juízo de primeiro grau.