Ementa
Requerente(s): ALCEU DOS SANTOS DA COSTA
Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
I -
Alceu dos Santos da Costa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos:
a) 927, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação
imediata do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial
Repetitivo (Tema 677), impondo indevida modulação temporal, embora o STJ tenha
expressamente rechaçado qualquer restrição quanto à aplicação do precedente aos processos
em curso, mesmo havendo depósito apenas para garantia e não para pagamento integral da
obrigação, bem como inexistindo trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento
de sentença, posteriormente reconsiderada pelo próprio Juízo de origem;
b) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de o
acórdão recorrido não ter enfrentado adequadamente a contradição apontada nos Embargos
de Declaração, deixando de analisar a inexistência de preclusão ou coisa julgada diante da
não apreciação dos embargos opostos contra a sentença extintiva e da posterior
reconsideração desta decisão pelo Juízo de primeiro grau.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000322-59.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000322-59.2026.8.16.0043 Recurso: 0000322-59.2026.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Provisória Requerente(s): ALCEU DOS SANTOS DA COSTA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I - Alceu dos Santos da Costa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 927, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Tema 677), impondo indevida modulação temporal, embora o STJ tenha expressamente rechaçado qualquer restrição quanto à aplicação do precedente aos processos em curso, mesmo havendo depósito apenas para garantia e não para pagamento integral da obrigação, bem como inexistindo trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, posteriormente reconsiderada pelo próprio Juízo de origem; b) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido não ter enfrentado adequadamente a contradição apontada nos Embargos de Declaração, deixando de analisar a inexistência de preclusão ou coisa julgada diante da não apreciação dos embargos opostos contra a sentença extintiva e da posterior reconsideração desta decisão pelo Juízo de primeiro grau. II - Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou: “(...) No caso dos autos, iniciado o cumprimento provisório de sentença, a executada Petrobras efetuou o depósito integral do valor indicado pelo exequente como garantia do juízo (R$59.604,64 - mov. 1.1, fls. 66 e 67). Após, houve o deferimento do levantamento parcial do valor depositado (R$30.600,00 - mov. 1.1, fl. 71) sem garantia, considerando ser crédito de natureza alimentar (alvará de mov. 1.1, fl. 89). Posteriormente, o cumprimento de sentença foi extinto (mov. 1.1, fl. 160), sendo expedido e cumprido alvará de levantamento do total dos valores remanescentes presentes na conta judicial vinculada ao processo (R$28.848,07 - mov. 1.1, fls. 164 e 168). Como bem apontado pelo juízo a quo na sentença (mov. 1.1, fl. 160), a parte exequente esteve com os autos em carga por prazo suficiente à análise de todo o processo e a verificação de eventual saldo remanescente. A sentença reconheceu, inclusive, a preclusão quanto à possibilidade do autor se insurgir contra os depósitos efetivados nos autos. Entretanto, a parte exequente não indicou de maneira idônea valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação. No caso em exame, a execução foi extinta, tendo o valor total depositado judicialmente sido levantado em 26/10/2015 (mov. 1.1, fl. 168), ou seja, em momento anterior à revisão da redação do Tema 677 do STJ. (...) Não se mostra admissível que, passados anos da prolação da sentença, uma das partes pretenda, com base na alteração da redação do Tema 677 do STJ ocorrida em 2022, pleitear suposto remanescente da condenação, em clara tentativa de eternizar a execução e impor ônus excessivo à parte executada”. Logo, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente. Anote-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC /15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. No que se refere ao Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado acima, o Órgão Julgador reconheceu sua inaplicabilidade no caso concreto, por se tratar de hipótese diversa da disposta na sua tese. O Colegiado frisou que é inadmissível a aplicação retroativa da nova redação do Tema 677 do STJ, fixada em 2022, a cumprimento de sentença em que os depósitos judiciais e o levantamento integral dos valores ocorreram antes da revisão do entendimento, destacando que o levantamento total dos valores ocorreu em 26/10/2015, com extinção da execução em momento anterior à alteração do entendimento do STJ, sendo inviável reabrir a execução anos depois com base em orientação superveniente. Tão logo, eventual discussão sobre a satisfação da obrigação e incidência de encargos moratórios complementares demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, vale citar: “(...) Além disso, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à parte recorrente, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a obrigação fora satisfeita pelo depósito integral do valor do débito, com o reconhecimento de suficiência pelos exequentes, de modo que ocorrera a preclusão temporal para rediscutir a questão. (...) Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de inexistência de motivo para o reconhecimento do cumprimento da obrigação e da não ocorrência da preclusão, seria imprescindível o reexame fáticoprobatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ (...)”. (REsp n. 2.075.809, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/09/2023). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela Recorrida em sede de contrarrazões (movimento 11.1), atinente à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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